Assédio moral nas relações de trabalho

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Assédio moral no trabalho está regulamentado na segunda parte do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e vai de encontro ao artigo 5° da Constituição Federal (CF) que dispõe sobre os direitos de igualdade do homem. É ela quem traça as regras básicas e fundamentais do Direito Pátrio.

Há pelo menos dez projetos de leis federais que asseguram a proibição do assédio moral nas relações de trabalho. Ainda não há nenhum espaço em nossa legislação vigente para tratarmos diretamente do assunto. Na esfera estadual há dois grandes projetos de leis, um deles trata-se do assédio moral no âmbito da administração pública. No âmbito penal, temos projetos para inserir artigos relacionados à sanção ao assediador.

Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), assédio moral é problema mundial e atinge mais de 12 milhões de trabalhadores somente na Europa.

Para entender determinado ramo do Direito, deve-se primeiramente, buscar na Constituição Federal as lições iniciais, os princípios e diretrizes que nortearão o entendimento deste ou daquele ramo jurídico, e além da Constituição Federal, tratando-se da esfera trabalhista, há a Consolidação das Leis Trabalhista norteando a todos neste magnífico saber jurídico.

Inicialmente, pontua-se assédio moral no constrangimento sofrido ao trabalhador pelo seu superior hierárquico ou até mesmo colegas de trabalho que muitas vezes possuem o mesmo cargo que o assediado. Consiste em atos repetitivos com a intenção de ofender, denegrir a imagem, menosprezar o trabalhador entre outros atos ofensivos.

O assédio é um distúrbio no relacionamento do trabalho, onde uma pessoa humilha a outra.

Observa-se o quão danoso é o assédio moral nas relações de trabalho, pois além de trazer desequilíbrio ao ambiente de trabalho, trás dano ao trabalhador, até mesmo na sua própria saúde e fere o principio da dignidade humana que assegura o mínimo de respeito que o ser humano deve ter, inclusive no trabalho.

Atenta ainda, contra os dispositivos da CLT que protegem o empregado de qualquer espécie de sofrimento. A Constituição Federal alega:

Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

A Carta Magna também em seu artigo 200 fala sobre a saúde do trabalhador da seguinte forma: Art. 200 – Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições nos termos da lei.

[…]

II – Executar as ações sanitárias e epidemiológicas, bem como as da saúde do trabalhador. A Constituição Federal Brasileira também reza em seu artigo 1º como seu fundamento entre outras considerações a dignidade da pessoa humana, assim de maneira expressa:

Art. 1º – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

[…]

III – A dignidade da pessoa humana. […]

O direito sempre serviu à disciplina das relações humanas em suas diversas facetas.

Em virtude da própria dinâmica da sociedade, tais relações sofrem inúmeras transformações o que acaba criando a necessidade de uma constante renovação do direito para acompanhar a evolução social.

O assédio moral sem embargo dos estudos na área da psicologia, medicina e sociologia do trabalho, é um tema de grande interesse jurídico, pois, conceitualmente destacando, significa agressão moral ou psicológica no ambiente de trabalho, implicando condutas antiéticas através de escritos, gestos, palavras, e atitudes que expõem o empregado a situações constrangedoras; vexatórias e humilhantes; de maneira prolongada, visando discriminar e/ou excluir a vitima da organização e ambiente do trabalho. Esse conjunto de atos, nem sempre é visto pela coletividade no ambiente do trabalho, por muitas vezes somente o assediado consegue observar e sentir essas humilhações, o assédio não necessita ser público.

A agressão ou assédio moral pode ter como sujeitos o empregador, um chefe, diretor, encarregado (assedio vertical), ou um colega de serviço (assedio horizontal).

No mundo do trabalho, dentro das organizações, encontramos diferentes tipos de assédio que ocorrem em vários níveis hierárquicos e com autores distintos. Como autor tem o assediador, que pretende demonstrar o seu poder e controle de forma perversa e continuada, sem qualquer culpabilidade, integridade psíquica e física do assediado.

No Brasil ainda não há legislação federal específica sobre o tema, o que causa certa revolta, sendo que a Organização Internacional do Trabalho também defende o trabalhador no que tange ao trabalho “decente” e alega também que há um crescimento considerável em relação às doenças psicológicas. Há também projeto de lei visando à proteção contra assédio moral no âmbito penal.

O assédio moral é um mal que tem atingido milhares de brasileiros e trabalhadores em todo o mundo. Na medida em que o assédio moral atinge a esfera íntima do ser humano, abalando sua estrutura física e, principalmente, psicológica, deve ser protegida pelos Direitos Humanos de forma a garantir um mínimo de dignidade aos trabalhadores.

Se você sofre deste mal, procure a Justiça do Trabalho, eles te orientarão sobre o mal que você anda sofrendo.

3 Comentários


  1. Perfeito, e quando a maioria, influenciado por alguns parasitas, usam o “assédio” para tirar dinheiro dos empregadores?

    A CLT é uma “pequena fabrica de funcionários insolentes”

    Os magistrados já não levam tanto a sério o termo assédio nas petições…virou apenas um item para aumentar a numerologia das pedidas processuais!

    o que é lamentável!!!

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    1. Agradeça a Deus pela CLT. Já pensou se vc tomar um soco toda vez que alguém se sentir ofendido com o que vc falou. Ganhar 100x mais que seu funcionário terá um custo. Tudo o que o empresariado brasileiro mais deseja é o fim da CLT as desculpas são as mais ridículas.Mas ja pensou se vc ficar devendo encargos e o seu funcionário for cobrar na bala, não ia ser bom. E se ficar devendo para 10 como alguns ficam. Vc deve ser do tipo que se acha iluminado.

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  2. Silvio, não sei em qual mundo vc vive, provavelmente de sindicatos e instituições afins!

    CLT é um retrocesso as leis – a comparo com o ultrapassado código penal!
    Em tempos de globalização, uma lei de 1943 com remendos até os dias de hj não pode ser considerada uma “SALVAÇÃO”!
    Ponto um – vc se referiu em tomar um soco, isso não deveria ser CLT e sim CP (Código Penal) afinal é lesão corporal, e levar bala, tentativa de homicídio e não uma relação de trabalho…é o século 21 não a idade média!

    Reitero o q disse sobre a CLT gerar uma legião de funcionários relapsos, descompromissados com e empresa e insolentes!

    Tenho 36 anos, trabalho desde os meus 15 anos, fui ter meu primeiro emprego com registro com 24 anos e nem por isso “coloquei no pau” quem, um dia, me deu uma oportunidade de crescimento, por causa de alguns “tostões”.

    Hoje sou sócio de uma empresa, dou emprego para 14 pessoas de forma direta e mais 2 de forma indireta (autônomos) – a carga tributaria para vc empregar alguém no Brasil é um assalto, não há retorno e cerca de 40% do custo do empregado não vai para o bolso dele e sim para o governo, o que me gera uma onerosidade de cerca de 43% a mais do custo real – o governo leva dos dois lados!

    Vivi tanto como empregado e como empregador – vivenciei histórias que chamo de pelo menos ….BIZARRAS… a forma como o empregado se escora nesta lei NOJENTA!

    Direito trabalhista aqui, é o único no mundo onde quem fala não precisa ter o ônus da prova, ou seja, a balança ja pende para um único lado!

    No meu segundo emprego, uma funcionaria simplesmente abandonou o serviço, mandou uma carta solicitando a rescisão indireta de contrato e processando meus antigos chefes com uma lista absurda.
    Fui nesta audiência testemunhar (e com orgulho digo isso) a favor do meu ex patrão – onde a dita funcionária acusava até de ter abortado por causa do emprego (ela nunca esteve grávida) – entendo que isso é comunicação de falso crime, afinal se não teve criança como poderia ter tido homicídio? E a justiça trabalhista foi tão absurda que, meus ex patrões, ao procurarem a delegacia e um advogado – foram orientados a “esquecer” pois ja havia ocorrido o “julgamento do mérito” na esfera trabalhista! … Este é o maior exemplo de que a CLT cria uma legião de abutres!

    Se não ocorrer uma rápida reforma na clt, muitas micro e pequenas empresas não irão suportar, o que poderia GERAR UM COLAPSO, afinal – 25% do PIB e 52% dos empregos formais são gerados por este tipo de empresa!

    sem elas, quero ver quem a “legião de insolentes” irá “por no pau”

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