Tempo de leitura: 2 minutos
Observamos hoje a necessidade da criação de novas normas no ordenamento jurídico a partir da necessidade que, o indivíduo, vivendo em contato com o mundo, necessita de imposições e assim, evolui-se em aspectos como: intelectual (homem), e econômico (coletividade). Tudo dentro de uma hierarquia sistematizada.
Para tanto, o homem bem como toda a coletividade reproduz os seus atos através das suas vontades. A partir deste pensamento, define-se uma relação de trabalho, onde o homem produz em trabalho o que ele quer que volte para si em forma de moeda. Karl Max, em uma de suas obras define “O trabalho é a essência do homem, pois é o meio pelo qual ele se relaciona com a natureza e a transforma em bens que se confere valor”.
Em contrapartida, a relação de emprego, apesar de ser considerada ramificada pela relação de trabalho tem como forte característica a subordinação e um contrato estabelecido entre as partes.
Amauri Mascaro Nascimento define a relação de emprego como “Uma relação jurídica de natureza contratual, tendo como sujeito o emprego e o empregador, e como objeto o trabalho subordinado, continuado e assalariado”.
Sendo assim a diferença entre trabalho e emprego é a subordinação do empregado e empregador no emprego, sendo que tal não existe com tamanha intensidade na relação de trabalho.
O doutrinador Maurício Delgado Godinho, com autenticidade, nos esclarece sobre o assunto da seguinte forma “A primeira expressão tem caráter genérico: refere-se a todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano. Refere-se, pois, a toda modalidade de contratação de trabalho humano modernamente admissível. A expressão relação de trabalho englobaria, desse modo, a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso e outras modalidades de pactuação de prestação de labor (como trabalho de estágio, etc.). Traduz, portanto, o gênero a que se acomodam todas as formas de pactuação de prestação de trabalho existentes no mundo jurídico atual. […]”.
Em rápidas palavras, considera-se relação de trabalho o gênero e relação de emprego a espécie. Apesar das semelhanças, cada um destes institutos (trabalho x emprego) é regido por normas específicas e ambas tem em comum a proteção do trabalhador em suas diversas faces.
Link permanente
Muito bom!!!